News Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
A proteção jurídica de crianças e jovens em perigo configura-se como uma das áreas mais sensíveis, nucleares e estruturantes do ordenamento jurídico português, espelhando um compromisso inequívoco do Estado com a salvaguarda dos direitos fundamentais dos menores.
A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), consagrada na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, tem como escopo a promoção e a proteção dos direitos das crianças e jovens em situação de perigo, assumindo uma função eminentemente subsidiária, apenas se concretizando quando os titulares das responsabilidades parentais, os representantes legais ou quem de direito não consigam remover, de forma eficaz, os fatores de risco que comprometem o seu desenvolvimento integral. Esta atuação do Estado, informada pelo princípio do superior interesse da criança, encontra sólido respaldo nos imperativos constitucionais da dignidade da pessoa humana, plasmada no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, e no direito à infância consagrado no artigo 69.º do mesmo diploma, bem como nos compromissos internacionais assumidos por Portugal, nomeadamente na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.
A versão consolidada da LPCJP, publicada em abril de 2025 sob a coordenação do Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, incorpora importantes atualizações legislativas que refletem a crescente complexidade das dinâmicas sociais e a necessidade de reforçar os mecanismos institucionais de promoção dos direitos dos menores. Destacam-se, nesse quadro, o Decreto-Lei n.º 39/2025, as Leis n.º 37/2025 e 39/2025, e ainda a Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, diplomas que operam uma transformação relevante no regime jurídico de proteção de crianças e jovens em perigo.
Particular relevo assume o Decreto-Lei n.º 398/2025, de 25 de março, que introduziu uma reformulação substancial ao artigo 50.º da LPCJP, com implicações diretas no modelo de acolhimento residencial. Esta alteração consubstancia um novo paradigma, assente na segmentação funcional das estruturas de acolhimento, orientado para respostas mais proporcionais, adequadas e individualizadas às especificidades de cada menor. Neste âmbito, emergem duas tipologias distintas: as unidades de emergência, destinadas a acolhimentos imediatos em contextos críticos, e as unidades de autonomização, que visam promover a capacitação dos jovens em transição para a vida adulta, através do desenvolvimento de competências sociais e económicas.
Por sua vez, a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, veio robustecer a lógica de intervenção centrada na família, ampliando significativamente o conceito e o alcance das famílias de acolhimento. Passam, assim, a poder assumir tal função não apenas familiares diretos da criança ou jovem, mas também pessoas que se encontrem previamente registadas como candidatas à adoção. Esta inovação legislativa visa garantir maior estabilidade afetiva, fortalecer os laços familiares e, em paralelo, assegurar a continuidade da intervenção protetiva num contexto de estrutura familiar estável e emocionalmente seguro. A concretização deste desígnio implicou alterações relevantes aos artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da LPCJP, bem como a revogação do n.º 5 do artigo 26.º.
Por fim, importa sublinhar o papel da Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, publicada a 2 de abril, que veio corrigir a norma de vigência prevista na Lei n.º 37/2025. Ao contrário do inicialmente estipulado, que previa a entrada em vigor diferida para o Orçamento do Estado subsequente, a retificação fixou a data de produção de efeitos para 1 de abril de 2025, com a ressalva das alterações ao n.º 2 do artigo 40.º e ao n.º 3 do artigo 43.º, cujos efeitos se mantêm diferidos. Esta clarificação é essencial para garantir a coerência interpretativa e a segurança jurídica na aplicação do novo regime legal.